VERSATIL CORRETORA DE SEGUROS

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Termos T�cnicos


"A"

ACEITA��O - ato de aprova��o, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servir� de base para emiss�o da ap�lice.

ACIDENTE - � todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.

ACIDENTE PESSOAL - � o evento s�bito e involunt�rio exclusivamente provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo, s�bito, involunt�rio e violento, causador de les�o f�sica que, por si s�, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseq��ncia direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necess�rio tratamento m�dico.

ADES�O - a maioria dos contratos de seguro s�o contratos de ades�o porque seus termos e condi��es s�o elaborados pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa raz�o, contratos que apresentam ambig�idade s�o interpretadas pelos juizes a favor do segurado. . Os contratos de seguro de massa s�o considerados de ades�o. Os contratos de seguro de riscos comerciais, industriais, mar�timos e de aeronaves n�o s�o mais chamados de ades�o, uma vez que o pr�prio segurado negocia com o segurador inclus�o de cl�usulas na ap�lice. O contrato de resseguro n�o � um contrato de ades�o j� que ambas partes do contrato pertencem � mesma ind�stria e negociam as cl�usulas que far�o parte do contrato.

ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash loss) - em caso de a indeniza��o ultrapassar um valor acordado, o ressegurador � chamado a liquidar a sua participa��o imediatamente, sem esperar a emiss�o de contas. Quando previsto contratualmente, o pagamento de um "adiantamento de sinistro" deve ocorrer dentro do prazo pr� - fixado e n�o pode gerar compensa��es futuras, mas somente com saldos a cr�dito contabilizados e aprovados e, portanto, devidos pela cedente.

ADITIVO - condi��o suplementar inclu�da no contrato de seguro. O termo aditivo tamb�m � empregado no mesmo sentido de endosso.

AGRAVA��O DE RISCO (Hazard) - s�o circunst�ncias que aumentam a intensidade (dimens�o) ou a probabilidade (freq��ncia) de um sinistro, independentes ou n�o da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou altera��o das condi��es normais de seguro.

AGRAVA��O MORAL DE RISCO (Moral Hazard) - risco existente no caso do subscritor ter algum motivo para acreditar que o segurado em potencial poderia intencionalmente causar um sinistro.

AGRAVA��ES F�SICAS (Phisical Hazards) - todas as caracter�sticas tang�veis de uma exposi��o ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.

ALL-RISKS - coberturas "all-risks" de danos materiais cobrem todos os preju�zos a menos que sejam causados pelos riscos exclu�dos descritos na ap�lice.

AN�LISE DE RISCO - estudo t�cnico que visa � determina��o de condi��es e pre�o de seguro apropriados para a aceita��o, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensura��o dos riscos envolvidos.

ANTI-SELE��O (Adverse selection) - aquisi��o de seguro por pessoas ou organiza��es com probabilidades de perda acima da m�dia numa propor��o maior do que pessoas ou organiza��es com possibilidade de perda abaixo da m�dia. Outra defini��o � a crescente possibilidade de que os clientes contratar�o o seguro quando o pr�mio for relativamente pequeno para o risco que est� sendo coberto.

AP�LICE DE SEGUROS (insurance policy) - � o contrato de seguro que estabelece os direitos e obriga��es da companhia de seguros e do segurado.

ARBITRAGEM (arbitration) - alternativa amig�vel de solu��o de conflitos de interesses, que envolvam direitos patrimoniais dispon�veis, com a coopera��o de um (ou mais) terceiro denominado �rbitro, especialista na mat�ria em discuss�o, de confian�a e escolha das partes, cuja decis�o tem for�a definitiva, sem as formalidades do processo judicial tradicional.

ATU�RIO (actuary) - pessoa que utiliza complexos m�todos matem�ticos, normalmente com ajuda de computadores, para analisar a sinistralidade e outras estat�sticas e desenvolver sistemas para c�lculo dos pr�mios futuros.

"B"

BENEFICI�RIO - pessoa f�sica ou jur�dica em cujo proveito se faz o seguro.

BENEF�CIO - import�ncia que o segurador deve pagar na liquida��o do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.

BILATERAL - � assim tamb�m chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obriga��es rec�procas.

BILHETE DE SEGURO - � um documento jur�dico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a ap�lice de seguro, tendo mesmo valor jur�dico da ap�lice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.

BOA F� - � a inten��o pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o neg�cio ou executa o ato, certa de que est� agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.

B�NUS - termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renova��o de certos e determinados seguros, por n�o ter reclamado indeniza��o ao segurador, durante o per�odo de vig�ncia do seguro direito intransfer�vel desconto progressivo redu��o no pr�mio.

BORDER� - relat�rio fornecido periodicamente pelo ressegurado, detalhando os pr�mios e/ou sinistros do resseguro com rela��o aos riscos espec�ficos, cedidos atrav�s da opera��o de resseguro.

BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet of treaties) - o termo "Bouquet" � usado no resseguro proporcional por significar a participa��o do ressegurador em contratos de v�rios ramos, mesmo que heterog�neos. Ainda que n�o uniforme, a participa��o desse tipo de ressegurador tem como objetivo o equil�brio nos resultados dos ramos que fazem parte no "bouquet".

"C"

CADUCIDADE - � o perecimento de um direito pelo seu n�o exerc�cio em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

CANCELAMENTO - o contrato de seguro s� pode ser cancelado se houver concord�ncia de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal inclu�do nas ap�lices de seguro, o cancelamento da ap�lice poder� ocorrer em fun��o da falta de pagamento de pr�mio (verificar legisla��o SUSEP). anula��o do contrato ou pelo pagamento de indeniza��o pela perda total do bem segurado.

CAPACIDADE (Capacity) - o maior montante de seguro ou resseguro disponibilizado por uma companhia, ou pelo mercado em geral. Tamb�m utilizada para se referir ao montante m�ximo de neg�cios (volume de pr�mios) que uma companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em seu vigor financeiro.

CAPITAL SEGURADO - termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.

CAR�NCIA (waiting period) - per�odo durante o qual a sociedade est� isenta de qualquer responsabilidade indenizat�ria.

CARREGAMENTO DO PR�MIO - sobrecarga adicionada ao pr�mio puro para cobertura dos gastos de aquisi��o dos neg�cios, despesas de gest�o da sociedade e remunera��o do capital empregado.

CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio Reinsurance) - a reten��o integral pela transfer�ncia de uma carteira de um conjunto definido de ap�lices de seguro, pela aceita��o de (1) um conjunto de ap�lices em vigor (carteira de pr�mios), (2) um conjunto de sinistros pendentes relativo a um conjunto de ap�lices (carteira de sinistros), ou (3) uma combina��o de ambos [(1) e (2)] relativos a um conjunto de neg�cios.

CERTIFICADO DE SEGURO - nos seguros em grupo, � o documento expedido pela sociedade seguradora provando a exist�ncia do seguro para cada indiv�duo componente do grupo segurado.

CLASSE DO RISCO - express�o empregada para designar a situa��o do risco quando encarado sob determinado aspecto.

CL�USULA - disposi��o particular. Parte de um todo que � o contrato.

CL�USULA ADICIONAL - cl�usula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condi��es suplementares.

COMISS�O - modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.

COMISS�O DE RESSEGURO - percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cess�o, total ou parcial, do seguro.

COMUNICA��O DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - obriga��o imposta ao segurado de comunicar a ocorr�ncia do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.

CONTRATO DE RESSEGURO - documento onde se estabelecem as obriga��es rec�procas da cedente e do ressegurador relativas ao neg�cio ressegurado. Tamb�m � conhecido como tratado.

COOPERATIVAS M�DICAS - s�o cooperativas regionais, onde todos os m�dicos s�o cooperados da empresa, que se organiza sob a forma jur�dica de uma cooperativa.

CORRETOR DE SEGUROS - termo que define pessoa f�sica devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilita��o profissional, autorizada pelos �rg�os competentes a promover a intermedia��o de contrato de seguros e sua administra��o.

CO-SEGURO - divis�o de um risco segurado entre v�rios seguradores, ficando cada um deles respons�vel direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.

CRIT�RIO DE TAXA��O ( Judgment Rating) - � um tipo individual de taxa��o utilizado para obter um pr�mio para exposi��es aos riscos N�o existe um m�todo estabelecido para a determina��o desse pr�mio. Para esse crit�rio o subscritor confia fortemente em sua experi�ncia na fixa��o do pr�mio.

CUSTO DE AQUISI��O - despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador diretamente ligadas a angaria��o do neg�cio. A maior parte refere-se ao pagamento da comiss�o de corretagem.

"D"

DANO - preju�zo sofrido pelo segurado e indeniz�vel de acordo com as condi��es da ap�lice.

DANO CORPORAL - � o tipo de dano caracterizado por les�es f�sicas causado ao corpo da pessoa excluindo dessa defini��o os danos est�ticos.

DANO MATERIAL - � o tipo de dano causado exclusivamente a propriedade material da pessoa.

DANO M�XIMO PROV�VEL - � aquele em que o risco coberto � mensur�vel, por uma probabilidade composta, pois, al�m da probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extens�o pode variar desde logo, acima de zero at� o dano total.

DEN�NCIA - base de processo administrativo para verifica��o de infra��es cometidas pelas sociedades de seguros.

DEPRECIA��O (depreciation) - � a perda do valor que aumenta a medida que os objetos envelhecem, sofrem desgaste ou tornam-se obsoletos. De certo modo, a deprecia��o representa o valor desses objetos que j� havia sido consumido.

DOLO - � uma falta intencional para ilidir uma obriga��o.

DUPLA INDENIZA��O - cl�usula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseq��ncia de um acidente.

DURA��O DO SEGURO - express�o usada para indicar o prazo de vig�ncia do seguro.

"E"

ENDOSSO - modo pelo qual o segurador formaliza qualquer altera��o numa ap�lice de seguro.

ENTIDADE ABERTA DE PREVID�NCIA PRIVADA - � toda entidade constitu�da com a finalidade �nica de instituir planos de pec�lios e/ou rendas, mediante contribui��o regular de seus participantes, organizando-se sob forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracteriza��o mercantil de sociedade an�nima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcan�ados s�o levantados ao patrim�nio da entidade.

ENTIDADE FECHADA DE PREVID�NCIA PRIVADA - � toda entidade constitu�da sob a forma de sociedade civil ou funda��o, com a finalidade de instituir planos privados de concess�o de benef�cios complementares ou assemelhados ao da previd�ncia social, acess�veis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, s�o denominadas patrocinadoras.

ESTIPULANTE - � o terceiro interveniente ao contrato de seguro que representa um grupo segurado.

EVENTO - termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou n�o no contrato, que resulta em dano para o segurado ex. inc�ndio, roubo
etc.

EXTIN��O DO CONTRATO - o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na ap�lice ou quando � paga indeniza��o pelo seu todo pelo segurador.

"F"

FAIXA (layer) - � assim definido, na cobertura n�o-proporcional, o excesso � prioridade que o ressegurador � obrigado a reembolsar � cedente em caso de sinistro.

FOR�A MAIOR - acontecimento inevit�vel e irresist�vel.

FORO - � o lugar onde se administra a Justi�a.

FORO COMPETENTE - normalmente � o do domic�lio do r�u.

FORMUL�RIO DE AVISO DE SINISTRO (Accident report form) - � o formul�rio utilizado para registrar as principais informa��es sobre o acidente.

FRANQUIA - termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, at� o qual ele n�o se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.

FRANQUIA DEDUT�VEL - � a parte do sinistro apurado que n�o � paga pelo seguro. A franquia � deduzida do montante que a seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.

FRANQUIA FACULTATIVA - � aquela solicitada pelo segurado.

FRANQUIA OBRIGAT�RIA - � aquela imposta pelo segurador.

FRANQUIA SIMPLES - � aquela que o segurador n�o paga, quando o preju�zo for inferior a um determinado valor estabelecido na ap�lice, e n�o deduz, quando os preju�zos forem superiores ao citado valor.

FRONTING - termo usado para indicar que o risco assumido por uma seguradora � ressegurado na sua globalidade, exceto nos casos em que as normas ou leis prev�em uma reten��o m�nima. Trata-se de um procedimento, particularmente, usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro) n�o pode subscrever diretamente um determinado risco, mas, por v�rios motivos, tem interesse em assumi-lo na sua totalidade.

FURTO QUALIFICADO (Burglary) - tipo de roubo cometido por algu�m que arromba alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros bens.

"I"

IMPORT�NCIA SEGURADA - � o valor monet�rio atribu�do ao patrim�nio ou �s conseq��ncias econ�micas do risco sob a expectativa de preju�zos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, � o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, n�o dever� ser superior ao valor do bem.

INDENIZA��O - repara��o do dano sofrido pelo segurado.

INDENIZA��O INTEGRAL - d�-se � indeniza��o integral do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impr�prio ao fim a que era destinado.

�NDICE COMBINADO AMPLIADO - � obtido da mesma forma que o �ndice combinado, sendo que antes da apura��o do �ndice de sinistralidade e do �ndice de despesas � adicionado o ganho (resultado) financeiro ao pr�mio

�NDICE COMBINADO (Combined ratio) &ndash � a soma do �ndice de sinistralidade com o �ndice de despesa. Quando o �ndice combinado � menor do que 100 (percentualmente), obt�m-se lucro operacional.

�NDICE DE DESPESAS (Expense ratio) &ndash � o percentual de pr�mios utilizado para pagar as despesas operacionais (administrativas e de comercializa��o) da seguradora.

�NDICE DE SINISTRALIDADE (Loss ratio) &ndash corresponde ao percentual de pr�mios que � utilizado para pagar sinistros.

INSPE��O DE RISCO - � o exame do objeto que est� sendo proposto no seguro, visando o seu perfeito enquadramento tarif�rio e tamb�m com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.

INVENT�RIO (Inventory) - � o estoque , a mercadoria de uma loja destinada a venda. Pode tamb�m referir-se aos materiais ou produtos em ma�s.

"J"

JURISPRUD�NCIA - modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

"L"

LEI DOS GRANDES N�MEROS - princ�pio geral das ci�ncias de observa��o, segundo o qual a freq��ncia de determinados acontecimentos, observada em um grande n�mero de casos an�logos, tende a se estabilizar cada vez mais, � medida que aumenta o n�mero de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.

LIMITE M�XIMO DE INDENIZA��O - � o valor m�ximo da indeniza��o contratada para cada garantia.

LIQUIDA��O DE SINISTROS - express�o usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apura��o do dano havido em virtude da ocorr�ncia do sinistro, suscet�vel de ser indenizado.

LIT�GIO (Litigation) - � o processo de se efetivar uma a��o judicial.

LLOYD`S DE LONDRES - o Lloyd`s come�ou em 1688, quando alguns particulares se reuniam no caf� de Edward Lloyd, na Tower Street, na cidade de Londres, para trocar informa��es, e fazer entre eles o seguro de cargas. O Lloyd`s � uma corpora��o que re�ne Sindicatos, cujos membros s�o pessoas f�sicas e jur�dicas. Representa na realidade um mercado de seguro e resseguro de Londres, cujos neg�cios s�o obrigatoriamente intermediados pelos corretores credenciados pelo Lloyd`s.

LUCRO BRUTO - � resultante do total das opera��es das seguradoras, incluindo o derivado das invers�es, depois de deduzidas as despesas administrativas, patrimoniais, reservas, amortiza��es e deprecia��es.

LUCRO L�QUIDO - � o resultado do lucro bruto, depois de deduzidas a reserva legal, as reservas estatut�rias e a reserva para imposto de renda, e , se for o caso, a reserva para manuten��o do capital de giro pr�prio.

LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL - � a parte do lucro bruto relativa exclusivamente �s opera��es resultantes do objeto das empresas, isto �, opera��es de seguros, menos as despesas administrativas.

LUCRO PATRIMONIAL - � a parte do lucro bruto relativo exclusivamente �s receitas obtidas de investimentos, menos as despesas a elas correspondentes.

"M"

M� F� - agir de modo contr�rio � lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a m� f�, considerada e consubstanciada na legisla��o de quase todos os pa�ses, assume, nos contratos de seguros, excepcional relev�ncia.

MORTE VOLUNT�RIA - � a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, par�grafo �nico do C�digo Civil Brasileiro, s�o assim consideradas a morte recebida em duelo e o suic�dio premeditado por pessoa em seu ju�zo. A legisla��o brasileira n�o admite o seguro de tais riscos.

MUTUALISMO - princ�pio fundamental, que constitui a base de toda opera��o de seguro. � pela aplica��o do princ�pio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os preju�zos que a realiza��o de tais riscos lhes poderia trazer.

M�TUO - v�rias pessoas associadas para, em comum, suportarem o preju�zo que a qualquer delas possa advir, em conseq��ncia do risco por todas corrido.

"N"


N�O-PROPORCIONAL ( non proportional) - termo gen�rico que indica as formas de resseguro de Excesso de Danos e Stop Loss.

NATUREZA DO RISCO - � a express�o usada para indicar a esp�cie ou qualidade do objeto segurado.

NEGLIG�NCIA - � a omiss�o, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obriga��o. �, no seguro, considerada especialmente na preven��o do risco ou minora��o dos preju�zos.

NOTA DE COBERTURA (Cover) - documento pelo qual o ressegurador garante � cedente a cobertura de determinados riscos antes de assinar o tratado.

NOTA DE SEGURO - � um documento de cobran�a que acompanha as ap�lices e endossos remetidos ao banco cobrador.

"O"

OBJETO DO SEGURO - � a designa��o gen�rica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obriga��es, direitos ou garantias.

OPERADORAS DE ADMINISTRA��O DE PLANOS - s�o aquelas que trabalham preferencialmente com planos auto segurados, que s�o planos coletivos, normalmente com elevado n�mero de usu�rios, onde o risco n�o � transferido para terceiros, sendo o custo total da assist�ncia m�dica assumido pela entidade patrocinadora do plano, geralmente o empregador. Essas empresas n�o assumem o risco do plano, mas administram todas as formas de presta��o de servi�os m�dico - hospitalares, cobrando uma taxa de administra��o.

OPERADORAS DE AUTO GEST�O - s�o empresas que praticam o auto seguro, s� que neste caso, a pr�pria empresa patrocinadora do benef�cio define sua estrutura operacional e gerencial, inclusive no que se refere � estrutura��o de recursos pr�prios (ambulat�rios, cl�nicas, etc), montagem de rede credenciada e sistemas informatizados, sendo respons�vel por toda administra��o do plano.

OPERADORAS DE MEDICINA DE GRUPO - s�o aquelas operadoras que possuem rede pr�pria de presta��o de servi�os.

"P"

PARTICIPA��O NOS LUCROS - import�ncia com que a entidade cedente participa dos lucros que o ressegurador obtem do neg�cio cedido por ela.

PENALIDADE - san��o prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador est� sujeito � aplica��o de certas penalidades por descumprimento das obriga��es decorrentes dos contratos de seguros.

PERDA M�XIMA PROV�VEL - � a estimativa feita por um segurador dos danos que podem resultar do risco segurado. Um segurador dever� considerar a perda m�xima prov�vel, que � uma estimativa dos danos que podem ocorrer ainda havendo controle e prote��o contra o risco normalmente esperado.

PERDA TOTAL - d�-se � perda total do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impr�prio ao fim a que era destinado.

PLANO DE SA�DE - d� cobertura aos riscos de assist�ncia a sa�de atrav�s de servi�os pr�prios ou credenciados.

PLENO (retained line) - parte do risco retido pela cedente no resseguro excedente de responsabilidade.

PLURIANUAIS - s�o assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

PRAZO CURTO - � assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.

PREJU�ZO OPERACIONAL (Underwrinting loss) - � quando o coeficiente combinado de sinistralidade e despesas � maior do que 100%. O oposto disso �
o que chamamos de lucro de subscri��o.

PR�MIO - � a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PR�MIO ADICIONAL - � um pr�mio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.

PR�MIO FRACIONADO - � o pr�mio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

PR�MIO M�NIMO (minimum premium) - pr�mio que a cedente garante ao ressegurador sobre um risco facultativo ou um contrato. Na fase de c�lculo definitivo, o pr�mio m�nimo � considerado, de qualquer maneira, ganho pelo ressegurador, mesmo se exceder o efetivamente devido.

PR�MIO N�O GANHO ( Unearned premium) - � o montante em dinheiro que a seguradora ter� que devolver em cada ap�lice se a mesma fosse cancelada.

PR�MIO PURO - � o pr�mio calculado pelo segurador para uma determinada cobertura ou conjunto de coberturas para fazer face ao pagamento da indeniza��o ao segurado.

PRESCRI��O - meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obriga��es.

PROBABILIDADES - diz-se da possibilidade de realiza��o de um determinado evento. A probabilidade pode ser matem�tica ou estat�stica.

PROPORCIONAL (proportional) - termo gen�rico que indica a forma de resseguro cedido em base proporcional (quota-parte, excedente de responsabilidade, facultativo, facultativo-obrigat�rio).

PROPOSTA - f�rmula impressa, contendo um question�rio detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.

PRO-RATA - diz-se do pr�mio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.

PULVERIZA��O DO RISCO - distribui��o do seguro, por um grande n�mero de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, n�o venha a constituir, por maior que seja a sua import�ncia, perigo iminente para a estabilidade da carteira.

"R"

RATEIO - � a cl�usula do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de sinistro, a pagar o preju�zo, de maneira proporcional ao valor real dos bens

REGISTRO GERAL DE AP�LICES - livro onde s�o inscritas as ap�lices emitidas pelas sociedades seguradoras.

REGULADOR DE SINISTROS - � a pessoa f�sica ou jur�dica, tecnicamente habilitada, encarregada pelas Seguradoras e/ou Resseguradores de efetuar as vistorias dos bens sinistrados, bem como elaborar o levantamento dos preju�zos sofridos em decorr�ncia do sinistro, indicando a causa, natureza e extens�o das avarias. Tamb�m � respons�vel pela verifica��o da cobertura do sinistro de acordo com os termos da ap�lice.

REINTEGRA��O (reinstatement) - um contrato de resseguro de excesso de danos pode prever que, em caso de sinistro, o limite de cobertura de resseguro seja reintegrado. Essa reintegra��o corresponde ao limite de resseguro acordado. O n�mero de reintegra��es pode ser limitado ou ilimitado, com ou sem o pagamento de um pr�mio adicional.

REN�NCIA A SUB-ROGA��O (Hold harmless agreement) - Acordo que estabelece que uma pessoa ou organiza��o n�o responsabilizar� uma outra por reclama��es.

RESERVA DE RISCO N�O EXPIRADOS ( Unearned premium reserve) - � uma reserva legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias de seguros teria que devolver se todos os segurados cancelassem imediatamente todos os seus seguros.

RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve) - � a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros, do valor monet�rio total que ser� pago no futuro por um sinistro que j� tenha ocorrido.

RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E N�O AVISADOS (INCOME BUT NOT REPORTED) - � a import�ncia retirada dos pr�mios pagos, que se capitaliza para a cobertura de sinistros ocorridos mas n�o avisados �s Seguradoras.

RESERVA MATEM�TICA - � a import�ncia retirada dos pr�mios pagos, que se capitaliza para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer.

RESERVA T�CNICA - termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos pr�mios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e n�o expirados ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.

RESSARCIMENTO - � o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma indeniza��o paga ao segurado, conseq�ente de evento danoso provocado culposamente por algu�m.

RESSEGURADOR - � aquele que aceita, em resseguro, as cess�es feitas pelo segurador direto.

RESSEGURO - opera��o pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceita��o de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do pr�mio recebido.

RESSEGURO CAT�STROFE (Catastrophe Reinsurance) - uma forma de resseguro de excesso de danos que, sujeito a um limite espec�fico, indeniza a companhia cedente em excesso a uma reten��o fixada, em rela��o ao ac�mulo de sinistros resultantes de uma ocorr�ncia catastr�fica, ou s�rie de ocorr�ncias, decorrentes de um evento. Os contratos cobrindo cat�strofes tamb�m podem ser subscritos em bases agregadas, sob as quais a prote��o � dada para sinistros acima de um determinado valor, por cada perda em excesso a um segundo valor agregado, por todos os sinistros em todas cat�strofes que ocorrerem durante um per�odo de tempo (normalmente um ano).

RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess of Loss) - uma forma de resseguro que, sujeito a um limite fixado, indeniza a companhia cedente pelo montante do sinistro em excesso a uma determinada reten��o. O resseguro de excesso de danos compreende v�rios tipos de resseguro, tais como o resseguro cat�strofe, o resseguro por risco, resseguro por evento ou ocorr�ncia e resseguro excesso de danos no agregado.

RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative Reinsurance) - resseguro de riscos individuais para a oferta e aceita��o no qual o ressegurador det�m a "faculdade" de aceitar ou recusar cada risco oferecido pela companhia cedente.

RESSEGURO PROPORCIONAL - um termo gen�rico para descrever todas as formas de resseguro quota-parte e excedente de responsabilidade, nas quais o ressegurador divide uma parcela proporcional de sinistros e pr�mios com a companhia cedente.

RETEN��O - � o valor b�sico da reten��o, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ci�ncia atuarial.

RETROCESS�O - opera��o realizada pelo ressegurador que consiste na cess�o de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores.

RISCO - � o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual � feito o seguro. O risco � a expectativa de sinistro. Sem risco n�o pode haver contrato de seguro.

"S"

SALVADOS - s�o as coisas com valor econ�mico que escapam ou sobram do sinistro.

SEGURADOR - empresa legalmente constitu�da para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.

SEGURO - denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um pr�mio da outra parte, a obriga��o de pagar a esta, ou � pessoa por ela designada, determinada import�ncia, no caso da ocorr�ncia de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.

SEGURO AJUST�VEL - � a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja quantidade e valor s�o suscet�veis de varia��es constantes.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - � aquele em que a seguradora responde pelo valor de qualquer preju�zo real coberto, at� o limite da import�ncia segurada e n�o invoca a regra proporcional, isto �, n�o se aplica, em qualquer hip�tese, a cl�usula de rateio.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - � aquele pelo qual s�o indenizados os preju�zos at� o valor da import�ncia segurada, desde que o valor em risco n�o ultrapasse determinado montante fixado na ap�lice. Caso este valor seja ultrapassado o segurado participar� dos preju�zos como se o seguro fosse proporcional.

SEGURO A SEGUNDO RISCO - seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorr�ncia de sinistro de montante superior � import�ncia segurada naquela condi��o.

SEGURO A PRAZO CURTO - � o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo � determinado, geralmente, pelos �ndices constantes de uma tabela de prazo curto.

SEGURO A PRAZO LONGO - � aquele contratado por per�odo superior a 1 (um) ano e, geralmente, com dura��o m�xima de 5 (cinco) anos. Seu custo � calculado por uma tabela de prazo longo. Nos seguros de ramo de cunho expressamente atuarial (vida, por exemplo) n�o existem seguros a prazo longo.

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - � o que garante o pagamento de quantia determinada e o reembolso das despesas m�dicas, hospitalares, no caso de morte, incapacidade total ou tempor�ria do segurado, num acidente. Os contratos de seguro podem ser individuais e coletivos.

SEGURO DE AUTOM�VEIS - � o seguro destinado a garantir perdas e danos ocasionados aos ve�culos terrestres de propuls�o a motor, bem como a seus reboques, desde que n�o trafeguem sobre trilhos.

SEGURO FIAN�A - � aquele que protege o segurado do n�o cumprimento de uma obriga��o espec�fica a cargo do devedor principal ou afian�ado.

SEGURO DE FIDELIDADE - tem por objetivo garantir o empregador por preju�zos que venha sofrer em conseq��ncia de roubo, furto, apropria��o ind�bita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrim�nio, previstos no C�digo Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregat�cio.

SEGURO DE GARANTIA - � um seguro destinado aos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta que por for�a de norma legal devem exigir garantias de manuten��o de oferta (concorr�ncia) e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se tamb�m �s empresas privadas que, nas suas rela��es contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de servi�os e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.

SEGURO DE INC�NDIO - � o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por inc�ndio, raio e explos�o ocasionada por gases dom�sticos e suas conseq��ncias , tais como desmoronamento, deteriora��o de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com provid�ncias para o combate ao fogo, salvamento e prote��o dos bens segurados e desentulho do local.

SEGURO DE LUCROS CESSANTES - destina-se a pessoas jur�dicas (ind�strias, com�rcio e prestadores de servi�o). Tem como objetivo a preserva��o do movimento de neg�cios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos n�veis anteriores � ocorr�ncia de um sinistro.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vig�ncia do contrato de seguro.

SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - ramo constitu�do de v�rias modalidades com cobertura multirisco, cuja grande caracter�stica � a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os expressamente exclu�dos.

SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA - d� cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em : Seguro de Instala��o e Montagem , Seguro de Obras Civis em Constru��o e Seguro de Quebra de M�quinas.

SEGURO DE RISCOS DE PETR�LEO - seguro de bens e responsabilidade, relativo �s atividades ligadas direta ou indiretamente �s opera��es de prospec��o, perfura��o e produ��o de petr�leo e/ou g�s no mar e em terra.

SEGURO DE TRANSPORTE - garante ao segurado uma indeniza��o pelos preju�zos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em mar�timo, fluvial, lacustre, terrestre (rodovi�rio e ferrovi�rio) e a�reo.

SEGURO DE VIDA - � aquele em que a dura��o da vida humana serve de base para o c�lculo do pr�mio devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao benefici�rio do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.

SEGURO EM GRUPO - � o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. � um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos s�o as pessoas seguradas.

SEGURO PLURIANUAL - � assim chamado o seguro para vigorar por v�rios anos.

SEGUROS PRIVADOS - um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classifica��o geral.

SEGURO SA�DE - o seguro sa�de d� cobertura aos riscos de assist�ncia m�dica e hospitalar garantindo o pagamento dos procedimentos efetuados em nome do segurado, diretamente ao prestador do servi�o m�dico/hospitalar ou reembolsando este na quantia estipulada na ap�lice.

SEGURO SOCIAL - seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doen�a, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).

SINISTRO - termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

SLIP - documento com cl�usulas, condi��es e exclus�es principais do contrato de resseguro, que a cedente ou o seu representante (broker) submete ao ressegurador na fase de coloca��o.

SOLV�NCIA - qualidade ou condi��o de solvente. Diz-se da situa��o de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.

STOP LOSS - forma de resseguro cuja fun��o � equilibrar o resultado das opera��es de um ramo, limitando o impacto financeiro causado � cedente pelo comportamento negativo ou devido a exposi��es de riscos incontrol�veis ou imprevis�veis. O ressegurador fornece cobertura depois de ser atingida uma certa sinistralidade, at� um limite combinado. Prioridade e limite m�ximo de cobertura s�o fixados de acordo com o volume de pr�mios ressegurados.

SUB-ROGA��O - A sub-roga��o tem lugar no seguro quando, ap�s o sinistro e paga a indeniza��o pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e a��es que o mesmo tem de demandar o terceiro respons�vel pelo sinistro.

SUBSCRITOR (Underwriter) - pessoa encarregada de subscrever riscos.

SUBSCRI��O DE RISCOS - � a maneira pela qual os subscritores decidem quais os proponentes ao seguro que ser�o aceitos e quais ser�o rejeitados. Os subscritores decidem tamb�m a amplitude da cobertura que as seguradoras est�o dispostas a conceder e o pre�o para conced�-las. Eles tentam proteger a seguradora da anti-sele��o de riscos (aumento da probabilidade de que os consumidores ir�o comprar seguro quando o pr�mio � baixo em rela��o ao risco), bem como estudam todas as solu��es razo�veis que possam estar dispon�veis.

"T"

T�BUA DE MORTALIDADE - Quadro que apresenta para um n�mero determinado de indiv�duos, a probabilidade de morte ou de sobreviv�ncia, nas diversas idades.

TARIFA - Rela��o das taxas correspondentes a cada classe de risco. � de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o pr�mio relativo ao seguro que lhe � proposto.

TARIFA��O ESCALONADA (schedule rating) - a tarifa��o escalonada pode ser utilizada quando se permite aos subscritores escalonar cr�ditos (descontos) ou d�bitos (agrava��es) quando estes podem identificar algumas caracter�sticas que n�o s�o consideradas no m�todo de taxa��o estabelecido mas afetam o potencial de sinistralidade de um segurado espec�fico.

"U"

UNIDADE DE RISCO (Exposure unit) - � a unidade padr�o utilizada para a taxa��o de risco.

"V"

VALOR ATUAL - � o valor da coisa sinistrada, deduzida a deprecia��o pelo uso, idade, estado de conserva��o e avarias que tiver sofrido reconstru��o.

VALOR DE NOVO - � o valor da coisa no seu estado de novo.

VALOR DO SEGURO - import�ncia dada ao objeto do seguro, para efeitos de indeniza��o e pagamento do pr�mio.

VALOR EM RISCO - � o valor total que est� exposto � perda por qualquer risco segurado e em qualquer lugar.

V�CIO INTR�NSECO - � a condi��o natural de certas coisas, que as torna suscet�veis de se destruir ou avariar, sem interven��o de qualquer causa extr�nseca.

V�CIO PR�PRIO - diz-se de todo germe de destrui��o, inerente � pr�pria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deteriora��o.

FONTES
http://www.manualdepericias.com.br/segurosTermos.asp
Dicion�rio de Seguros por AMILCAR SANTOS
Publica��o No 23 do Instituto de Resseguro do Brasil - 2o Edi��o
Dicion�rio de Seguros - Alexandre Del Fiori
Dicion�rio de Seguros - FUNENSEG
Gloss�rio de Termos T�cnicos de Seguros
The Home Insurance Company
Como Funciona o Seguro - BARRY D. SMITH e ERIC A WIENING
Seguros Privados - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO



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